JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101144-04.2019.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Mandado de Segurança 0101144-04.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO PROCESSO MATRIZ. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em audiência inicial realizada no processo matriz, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam relativamente ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro. 2. Trata-se, pois, de decisão passível de impugnação por meio processual específico, qual seja o Recurso Ordinário, nos termos do art. 895 da CLT, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.0106/2009, nos termos decididos pelo acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101144-04.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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