- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0000076-17.2017.5.09.0660, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INDENIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST. A Súmula nº 291 do TST cristalizou o entendimento de que a "supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, sendo incontroversa a prestação de horas extraordinárias habituais, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula nº 291 do TST, e não o pagamento da sobrejornada suprimida, ainda que esta decorra de alteração lícita de regime de jornada. Assim, estando a decisão regional em consonância com a referida orientação , o recurso não se encontra apto ao conhecimento. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece limite à atividade jurisdicional, orientando que a decisão seja prolatada dentro do que fora pleiteado, prescrevendo a peça de ingresso o âmbito da lide, estando o juiz adstrito e vinculado aos seus termos: "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, não se reconhece ofensa ao artigo 492 do CPC, pois, em verdade, o pedido contido na petição inicial é um plus em face da conversão em indenização das horas extraordinárias suprimidas, na forma do Súmula nº 291 do TST. Assim sendo, a Corte recorrida apenas adequou o fato descrito pelo autor, qual seja, supressão de horas extraordinárias prestadas com habitualidade, ao direito à indenização, uma vez que se trata de um minus em face da pretensão deduzida, não havendo que se cogitar em julgamento extra petita . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000076-17.2017.5.09.0660. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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