- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000292-28.2017.5.12.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . SÚMULA N.º 291 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, não merece reparos a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista obreiro. Nos termos da Súmula n.º 291 do TST, " A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Diante desse contexto, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que houve a supressão parcial das horas extras parcialmente prestadas, o deferimento da indenização encontra amparo na jurisprudência sedimentada desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000292-28.2017.5.12.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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