JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011530-79.2018.5.15.0049

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0011530-79.2018.5.15.0049, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST - DEVIDA. 1. A indenização prevista na Súmula nº 291 do TST fundamenta-se na manutenção da estabilidade econômico-financeira do empregado que presta horas extraordinárias habituais e é surpreendido com a supressão total ou parcial do labor extraordinário e, consequentemente, com a redução da sua remuneração. 2. A mencionada súmula reflete a jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte, firmada à luz do ordenamento jurídico, notadamente conforme os arts. 7º, XIII, XVI, da Constituição Federal e 8º, caput , e 468 da CLT , com a redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que não se verifica a violação ao § 2º do art. 8º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011530-79.2018.5.15.0049. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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