- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0011492-71.2015.5.01.0531, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. FINANCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . O TRT, após análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST, concluiu existir grupo econômico, reconheceu a condição de financiária da reclamante, determinou aplicação da jornada de 6 (seis) horas e manteve a condenação das rés ao pagamento das vantagens normativas. Segundo delineado no acórdão regional, "as rés formam iniludível grupo econômico, evidenciando o propósito de burla às leis trabalhistas". Foi constatada a fraude combatida pelo art. 9º da CLT, uma vez que a empregada ativava-se em favor da segunda ré - CREFISA - nos moldes do art. 3º da CLT, qual seja de forma pessoal, habitual, subordinada e remunerada, a despeito de travestida de "analista de atendimento pleno" da primeira ré, dando azo à aplicação da Súmula 331, I, do TST, e atraindo a responsabilização solidária daqueles. Nesse sentido, a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés declarou nulo o contrato celebrado com a primeira ré e reconheceu o vínculo de emprego com a segunda ré está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes envolvendo as mesmas reclamadas. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011492-71.2015.5.01.0531. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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