JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002157-73.2017.5.09.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0002157-73.2017.5.09.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Quanto ao banco de horas, registrou a Corte Regional que as CCTs anexadas aos autos preveem a adoção do banco de horas, cláusula trigésima quarta da CCT 2012/2013. Assim, cumprido o requisito formal de validade do regime. No que se refere ao requisito material, o Tribunal não consignou existência de horas extras habituais. Logo, respeitados os requisitos legais, é válido o banco de horas. Nesse contexto, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126 e 333 do TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002157-73.2017.5.09.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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