- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-27.2016.5.03.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento ao concluir ser devido o pagamento de indenização por dano moral ao reclamante. O TRT registrou que o labor prestado para a reclamada contribuiu nas alterações audiométricas e confirmou a perda auditiva do reclamante. Assim, manteve a sentença que entendeu caracterizado o dano sofrido pelo reclamante, além do nexo concausal que envolveu o evento e o dano. Consignou tratar-se de dano in re ipsa , que prescinde de comprovação. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do NCPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da perda auditiva do reclamante e o labor por ele realizado na reclamada. Assentou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida e a enfermidade apresentada, agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador (a entrega de EPI era irregular e o labor era executado com exposição a ruído acima do limite de tolerância) . Ora, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre a atividade e o dano sofrido (doença) para que haja o dever do empregador de indenizar. Destarte, demonstrada a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença que acomete o reclamante e as atividades realizadas na reclamada, está configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação. Incólume o art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 25.000,00 - VINTE E CINCO MIL REAIS). O TRT condenou a reclamada ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamada, o nexo de concausalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010820-27.2016.5.03.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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