- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002447-10.2013.5.15.0083, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 333 DO TST) . 1. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante teve perda auditiva relacionada ao trabalho. Afora isso, o acórdão do Tribunal Regional demonstra de forma inequívoca a existência de nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano experimentado pelo reclamante. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para fins de reparação por dano moral, basta a demonstração do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico, pois considera-se o dano moral in re ipsa , isto é, deriva da própria ilicitude do ato praticado. Provada a existência de ato ilícito, mostra-se devida reparação do dano moral. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (perda auditiva), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 30.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002447-10.2013.5.15.0083. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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