- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0160100-14.2006.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual acolheu o laudo pericial e reconheceu a existência de causalidade entre as lesões auditivas suportadas pelo reclamante e o trabalho desempenhado junto à reclamada. Registrou que "a ré não comprovou a entrega, de maneira adequada, de EPI e que, mesmo que outras concausalidades existissem, jamais poderia afastar a causalidade laboral". Consignou que "apesar de o autor não se mostrar incapacitado para o desempenho de sua atividade laboral, há fatores que impedem o exercício do trabalho nas mesmas condições anteriores". Assim, verificada a presença dos elementos configuradores da reparação civil - dano, nexo causal e culpa -, é devida ao reclamante indenização por danos morais. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela reclamada, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0160100-14.2006.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.