JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000367-92.2017.5.12.0026

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000367-92.2017.5.12.0026, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE - CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos das parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 2. O STF na tese firmada no Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral ratificou tal entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - EFEITOS FINANCEIROS. 1. A SBDI-1 consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por novo PCCS, uma vez que se trata de alteração contratual, e não de descumprimento do pactuado . 2. Assim, diante da adesão do reclamante ao Plano de Cargos e Remunerações de 2010, foi decretada a prescrição total das promoções previstas no Manual de Pessoal de 1979, absorvido pelo Plano de Cargos e Salários de 1997 e integralmente substituído pelo PCR de 2010. 3. Quanto aos efeitos financeiros das promoções previstas no PCR de 2010 relativas ao período que antecede ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação, a Corte regional registrou que foram concedidas ao reclamante progressões horizontais por mérito em janeiro de 2012, dezembro de 2013 e janeiro de 2015 e que o PCR de 2010 estabeleceu que a progressão por antiguidade será concedida após a permanência do empregado por 24 (vinte quatro) meses no mesmo nível salarial, razão pela qual deferiu a progressão por antiguidade em janeiro de 2017. 4. Neste contexto, é de se concluir que o reclamante não tem direito a promoções não concedidas no período prescrito e posterior à adesão ao PCS de 2010, razão pela qual não há que se falar em seus efeitos pecuniários. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS DE 1997. Diante do reconhecimento da prescrição total da pretensão a progressões previstas no PCS de 1997, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000367-92.2017.5.12.0026. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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