- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-89.2015.5.08.0125, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. ESPONDILODISCOPATIA. DESIDRATAÇÃO DISCAL. PROTUSÕES E OSTEÓFITOS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que autor teve o seu labor como causa para o surgimento e o agravamento das moléstias adquiridas (síndrome do túnel do carpo, espondilodiscopatia, desidratação discal, protusões e osteófitos). Assinalou que a partir da avaliação pericial do INSS, ocorrida em maio/2015 , o recorrente foi considerado com incapacidade laborativa para a função, com clara indicação de reabilitação profissional. Registrou que os exames médicos constantes dos autos e o laudo do INSS comprovam que houve o agravamento do quadro clínico do recorrente, com evolução da moléstia de 1/3 para 2/3 da espessura de articulações dos tendões. Apontou ainda que o autor foi admitido em 2005, em perfeito estado de saúde, e após sete anos de trabalho na reclamada passou a apresentar sintomas das enfermidades profissionais descritas na inicial, que foram ratificadas em exames médicos. Por fim, anotou que após o retorno do afastamento laboral, o recorrente passou a realizar função mais penosa do que a anteriormente realizada, situação que ficou comprovada nos autos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. ESPONDILODISCOPATIA. DESIDRATAÇÃO DISCAL. PROTUSÕES E OSTEÓFITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante é portador de doenças ocupacionais (síndrome do túnel do carpo, espondilodiscopatia, desidratação discal, protusões e osteófitos), tendo sido constatado nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais do autor. Assim, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa . Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000094-89.2015.5.08.0125. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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