- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001137-30.2017.5.02.0064, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR E MEMBROS SUPERIORES. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais e materiais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre as doenças (lesão na coluna lombar e membros superiores) da autora e o trabalho exercido na reclamada, com incapacidade parcial e permanente. Pontuou que a reclamada não logrou demonstrar ter tomado medidas efetivas para resguardar a incolumidade física da trabalhadora, bem como não comprovou a existência de medidas atenuantes do esforço ergonômico, nem medidas paliativas ou profiláticas, com ginástica laboral, pausas intervalares, capazes de prevenir o risco a que submeteu sua empregada. Asseverou também que não há provas nos autos de que a autora se encontra acometida de doença provocada somente por fatores estranhos ou extralaborais - externas ao seu meio ambiente de trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DANOS MORAIS. LESÃO NA COLUNA LOMBAR E MEMBROS SUPERIORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo concausal entre as patologias e o trabalho. Nesse quadro, verifica-se que o montante fixado na origem, em razão da lesão na coluna lombar e membros superiores, além da redução permanente da capacidade laborativa, mostra-se ínfimo, desprovido de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001137-30.2017.5.02.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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