- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0013243-35.2016.5.15.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). COORDENADOR DE EQUIPE. PLANTIO DE MUDAS ORNAMENTAIS, MANUSEIO DE INSUMOS, ADUBOS E FERTILIZANTES. DOENÇAS OCUPACIONAIS "SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO" E "TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES COM RADICULOPATIA". NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O Regional manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por danos morais ao autor, portador de "Síndrome do Túnel do Carpo" e "Transtorno de discos lombares com radiculopatia", sob o fundamento de que "o labor prestado à reclamada contribuiu para o agravamento das patologias que acometem o reclamante, e lhe geraram uma incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia na reclamada". O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático - probatório dos autos, amparado, mormente, no laudo pericial, concluiu pelo nexo concausal entre a doença ocupacional que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas em prol da reclamada, coordenador de equipe, que realizava trabalhos de "plantio de mudas ornamentais, preparo, manuseio de insumos, adubos, fertilizantes, embalagens, em tubets e saquinhos, todos voltados para produção de mudas em larga escala". O dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade, caso dos autos, e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa . Dessa forma , ficaram evidenciados na hipótese o nexo concausal entre as doenças adquiridas e o trabalho prestado pelo reclamante, bem como a conduta culposa da reclamada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de que é indevida a indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013243-35.2016.5.15.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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