- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001140-33.2017.5.22.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A fundamentação da decisão regional contemplou de forma abrangente todas as questões suscitadas pela reclamada, não obstante de forma contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NAS DUAS MÃOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, entendeu pela existência do nexo causal entre a enfermidade da reclamante (síndrome do túnel do carpo) e o uso de computador, havendo como resultado operação cirúrgica de ambas as mãos, com a percepção de auxílio-doença acidentário, perda temporária da capacidade de trabalho e recomendação médica do afastamento das atividades de computação. Nesse contexto, em que a situação fática descrita no acórdão regional revela a existência dos requisitos caracterizadores da reparação civil, subsiste o dever do empregador de indenizar os danos morais suportados pela reclamante, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO NAS DUAS MÃOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$40.000,00 (QUARENTA MIL). Na linha da jurisprudência desta Corte, que autoriza a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente nos casos de valores ínfimos ou exorbitantes, verifica-se que o valor arbitrado a título de compensação dos danos morais, no importe R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), guarda conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação à própria extensão do dano que acometeu ambas as mãos da reclamante, com necessidade de cirurgia e recomendação médica de afastamento das atividades de computação. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001140-33.2017.5.22.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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