- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142300-12.2000.5.01.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT . A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, §1º-A, IV, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS SEM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Nos termos do título executivo, transitou em julgado a determinação para que o reclamado se eximisse "de dar continuidade ao sistema denominado de Banco de Horas na base de territorial em relação aos substituídos, bem como a nulidade da cláusula de acordo individual de trabalho". Nesse diapasão, por dever de fidelidade aos ditames da decisão exequenda, revela-se plenamente lícito ao Juízo que preside a execução aferir o cumprimento dos critérios estabelecidos e, no caso, a Origem constatou a existência do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a aquiescência do próprio Sindicato dos empregados no período de 01/09/2000 a 31/08/2001. De outro ângulo, em franca interpretação dos termos do comando exequendo, quanto ao interregno de 01/09/99 a 31/08/2000, o Juízo de Origem constatou a impossibilidade de execução da multa diária, por se cuidar de período anterior à própria prolação da sentença que fixou a obrigação . Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional ao manter a decisão que deu por satisfeita a execução foi fruto de observância e respeito aos termos da decisão exequenda, circunstância que, de modo oposto ao sustentado no apelo, prestigia o Instituto da coisa julgada Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0142300-12.2000.5.01.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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