- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 1001129-48.2018.5.02.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que a parte não transcreveu no apelo trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revisa, ônus que lhe incumbia. Desse modo, conforme consignado na decisão monocrática, incide na espécie o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido . FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. A Súmula 450 desta Corte dispõe sobre a efetividade normativa do art. 145 da CLT, sendo que a referida súmula foi editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes a matéria, haja vista que o referido art. 145 da CLT confere aplicação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o ente público, ao contratar pelo regime celetista, equipara-se ao empregador privado, "pois se nivela a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do ' jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego" - diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do TST - parte final. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001129-48.2018.5.02.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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