- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000794-03.2018.5.05.0462, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL APLICADO ENTRE 5% E 15%, CONFORME REGRA ESPECÍFICA DA CLT, INSERTA NO ART. 791-A, CAPUT E § 1º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, VIGENTE DESDE 11.11.2017. A Instrução Normativa nº 41/2018/TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, no art. 6º, que, "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST " . Nesse contexto, observa-se que a Corte de origem decidiu em sintonia com o art. 791-A, caput , da CLT, no sentido de que, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Oportuno ressaltar a inaplicabilidade da Súmula 219, VI, do TST, e, por conseguinte, do art. 85, § 3º, do CPC/2015, aos processos ajuizados após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista o tratamento dispensado à questão no § 1º do art. 791-A, da CLT: "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" .Julgados desta Corte. Encontrando-se, portanto, a decisão em consonância com o preceito legal, bem como estando o percentual fixado pelo TRT dentro do limite previsto em lei, incabível a majoração pretendida pela Recorrente. Ademais, o TRT consignou que a matéria analisada é de pouca complexidade (pagamento de FGTS), não havendo produção de prova pericial ou oral - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000794-03.2018.5.05.0462. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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