JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011414-06.2019.5.15.0060

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0011414-06.2019.5.15.0060, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMABB/ak/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA Nº 333/TST.1. No caso dos autos, a Corte Regional, ao apreciar a temática do arbitramento dos honorários sucumbenciais, sedimentou entendimento no sentido que "a fixação dos honorários advocatícios, pela sentença, em 5%, atendeu ao princípio da razoabilidade, considerando o zelo do profissional na execução de seu trabalho, não merecendo reparo", concluindo que "afasto a pretensão de majoração neste grau recursal por aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, notadamente porque a CLT possui, na atualidade, normas próprias para a fixação dos honorários, nos termos do seu art. 791-A, o que afasta a aplicação supletiva do CPC (CLT, art. 769)". 2. O art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência, também nas ações contra a Fazenda Pública, observando-se a complexidade da causa, o tempo de execução e a localidade e fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. As disposições contidas no art. 85 do CPC e na Súmula nº 219, VI, do TST são aplicáveis somente às reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, diploma legal que introduziu regramento específico acerca da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, ocasião em que delimitou o percentual aplicável entre 5 % e 15%. Precedentes.3. Impende salientar, ainda, que esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal. Nesse contexto, a redução ou a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que decidirá o caso concreto à luz de suas peculiaridades, observados os parâmetros fixados pela lei, não se tratando, pois, de direito absoluto da parte. Precedentes.4. Considerando os fundamentos expendidos no acórdão recorrido e a observância dos critérios e dos parâmetros previstos no art. 791-A da CLT, constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.5. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011414-06.2019.5.15.0060. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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