JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010957-21.2021.5.15.0054

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0010957-21.2021.5.15.0054, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL ARBITRADO – FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT – NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicabilidade do artigo 791-A da CLT para fixação de honorários advocatícios em causas que a Fazenda Pública figure como parte. A Lei 13.467/2017 trouxe inovação legislativa com a redação do artigo 791-A da CLT contemplando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, com expressa menção em seu parágrafo primeiro com relação às ações contra a Fazenda Pública. Para que não pairasse dúvidas, a IN 40/2018 desta Corte, trouxe previsão em seu artigo 6º no sentido de que, para as ações interpostas após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o artigo 791-A da CLT em relação às condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a Súmula 219 desta Corte, que determina em seu item VI a aplicação do Código de Processo Civil em relação aos honorários de advogado em face da Fazenda Pública, é aplicável somente para as ações interpostas antes da vigência da referida Lei. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu minorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, analisando devidamente os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Sendo assim, o acórdão regional que observou o artigo 791-A da CLT para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em face da Fazenda Pública encontra-se em consonância a legislação vigente, bem como com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao caso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010957-21.2021.5.15.0054. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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