- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0013361-95.2017.5.15.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. INVALIDADE. SÚMULA 85, III E IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte Superior tem admitido o regime de trabalho 12x36, desde que pactuado mediante negociação coletiva, conforme entendimento cristalizado na Súmula 444/TST, que possui o seguinte teor: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.". No presente caso , a Corte Regional, ante a constatação de ausência de norma coletiva autorizadora da adoção do regime de trabalho, manteve o entendimento de ser inválida a escala de trabalho 12x36 adotada pela Reclamada, determinando a aplicação do item III da Súmula 85 do TST , de modo a limitar a condenação em horas extras acima da 8ª diária apenas ao adicional e, quanto às horas excedentes à 44ª semanal, determinar o pagamento da hora mais o adicional. Sucede, porém, que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85, III e IV, do TST, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre no caso de prestação habitual de horas extras e/ou no caso de ausência de autorização na norma coletiva da adoção daquela escala ( hipótese dos autos ). Julgados do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013361-95.2017.5.15.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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