- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001684-26.2017.5.17.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, VI, XXVI, da CF, 2º, 450, 468, p. único, §1º, §2º, 499 da CLT, contrariedade à Súmula 372 do TST e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que "Assim, com base no entendimento contido na referida Súmula, se fica demonstrado que o empregado percebeu gratificação de função por, pelo menos, dez anos, faz jus á incorporação do valor correspondente. Resta incontroverso o exercício, pelo reclamante, de função gratificada nos seguintes períodos: 09/06/2003 até 28/06/2003; 17/09/2003 até 04/10/2003; 03/02/2004 até 30/05/2005; 31/05/2004 até 14/07/2006; 02/01/2006 até 31/01/2006; 14/02/2006 até 24/02/2006; 15/07/2006 até 15/09/2006; 16/09/2006 até 31/01/2008; 01/02/2008 até 16/11/2008; 17/11/2008 até 30/06/2012; 01/01/2009 até 17/01/2009; 01/07/2012 até a presente data. Na espécie, esta comprovado que o autor ocupou cargos em comissão por mais dez anos, fazendo jus á manutenção da gratificação de função em seu salário. Verifica-se, assim, que não se discute o exercício, pelo autor, de função gratificada por mais de dez anos. A controvérsia gira em torno da discussão sobre a possibilidade ou não de supressão da gratificação, sem a correspondente incorporação.". Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, afasta-se a aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Nessa linha de entendimento são os precedentes da 7ª Turma e da SBDI-II deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUELA PROVISÓRIA - DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Verifica-se, de plano, que o recurso está mal aparelhado, pois o recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Evidenciada a imposição de óbice capaz de inviabilizar o processamento do recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001684-26.2017.5.17.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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