JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-88.2018.5.03.0062

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-88.2018.5.03.0062, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LIMBO PREVIDENCIÁRIO - INÉRCIA DE AMBAS AS PARTES - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista consiste no pagamento dos salários atrasados, rescisão indireta e indenização por danos morais; que o juízo de primeiro grau, bem como o Tribunal Regional julgaram improcedentes todos os pedidos; que os valores constantes na petição inicial referentes aos pedidos ora devolvidos totalizam a importância total de R$ 61.673,77, tem-se que a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT. No mérito, cabe referir que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que cabe à empregadora, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho, ante a demonstração do interesse do empregado em retornar às suas atividades. Por outro lado, é certo que, por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, cabe a este comprovar que o "limbo previdenciário" decorre da recusa da empregadora em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível. Precedentes. No caso dos autos, o acórdão regional consignou expressamente a inexistência de provas no sentido de que houve recusa da reclamada de seu retorno ao trabalho, havendo inércia de ambas as partes. Logo, para se modificar a decisão recorrida, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. Aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, verifica-se que os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, eis que, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, são provenientes de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010753-88.2018.5.03.0062. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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