- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000986-14.2015.5.14.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INÉRCIA DE AMBAS AS PARTES - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista consiste no pagamento dos salários atrasados e no tíquete alimentação que seriam devidos após o término do benefício previdenciário; que o juízo de primeiro grau, bem como o Tribunal Regional julgaram improcedente o pedido correspondente; que os valores constantes na petição inicial referentes a tais pedidos são na importância de R$ 71.479,30, para os salários atrasados e R$ 9.250,00, para o tíquete alimentação, tem-se que a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos, a teor do 852-A da CLT. No mérito, cabe referir que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que cabe à empregadora, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho, ante a demonstração do interesse do empregado em retornar às suas atividades. Por outro lado, é certo que, por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, cabe a este comprovar que o "limbo previdenciário" decorre da recusa da empregadora em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível. Precedentes. No caso dos autos, não consta premissa fática de que houve recusa, por parte da reclamada, do retorno da reclamante ao trabalho, tampouco que a empregada tivesse demonstrado interesse em voltar às atividades laborais, mas, pelo contrário, que houve inércia de ambas as partes. Logo, para se modificar a decisão recorrida, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. Aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, verifica-se que os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, eis que, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, são provenientes de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000986-14.2015.5.14.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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