- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000010-54.2014.5.04.0701, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - ART. 896, §1-A, I, DA CLT. Não preenche o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT , a parte recorrente que transcreve a íntegra do acórdão regional, sem qualquer destaque no texto original (negrito ou sublinhado), na hipótese em que não configurada decisão concisa nos termos da jurisprudência desta Corte . Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS - DIREITO A ISONOMIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE REGIMES JURÍDICOS - INAPLICABILIDADE. O Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" , consolidou a seguinte tese de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que não é devida isonomia salarial entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, por não se tratar de mesmo empregador. Nesse contexto, vê-se no acórdão regional que o TRT de origem afastou, adequadamente, a possibilidade de se reconhecer a isonomia, enfatizando que "É pacífico nos autos que os servidores indicados pela reclamante para fins de equiparação salarial mantém relação de trabalho de índole estatutária com a Administração Pública (fls. 520-5) " e que " A pretensão da reclamante de equiparação salarial, com amparo na aplicação analógica da Lei 6.019/74, esbarra no entendimento consubstanciado na OJ nº 297, da SDI-1 do TST". Verifica-se, portanto, que os vínculos existentes eram distintos. Enquanto o elo entre a reclamante e o litisconsorte passivo era de natureza contratual, privada, o vínculo entre os servidores e a entidade pública reclamada é de natureza administrativa, pública. E é sabido que não há direito a isonomia salarial quando os regimes jurídicos são distintos, valendo destacar que não se trata de negar totalmente a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-I do TST, mas sim de esclarecer que sua incidência. A propósito, cumpre acrescentar que esta Corte, ao interpretar a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, já vinha entendendo pela sua inaplicabilidade quando a diferença salarial postulada decorrer de isonomia salarial reconhecida entre empregado celetista e servidor público estatutário. Efetivamente, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionava, com base no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, no sentido de que não se pode reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), conforme evidenciado no presente caso, nos exatos termos do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST. Ora, se não é possível a obtenção de equiparação e/ou isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, com mais razão mostra-se descabida a pretensão de se conceder isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, haja vista estarem tais trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000010-54.2014.5.04.0701. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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