- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-19.2020.5.14.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição completa, no julgamento do processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, publicado no DEJT de 03/05/2013, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria de votos, pela aplicação da prescrição quinquenal parcial no tocante à matéria, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, sequer pode se falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras parcelas salariais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST" . No caso dos autos, há registro fático de que a adesão ao PAT, ocorreu após o ingresso do trabalhador nos quadros da reclamada. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal Regional, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001058-19.2020.5.14.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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