- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-73.2016.5.05.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO DOS INTERSTÍCIOS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Ressalte-se que esta Corte Superior vem decidindo que a transcrição quase integral do acórdão, como no caso, não atende a finalidade da lei. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a Corte Regional foi categórica no sentido de que o reclamante foi admitido antes da adesão do reclamado ao PAT, além de que não existe norma coletiva fixando a natureza indenizatória da parcela, vigente à época da sua admissão. Salientou, ainda, que nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório a verba auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que já percebiam o benefício. E nem se argumente com a alegada omissão quanto à indagação de que "era necessário manifestação a indicação pelo MM Juízo das provas que apontam para o recebimento da parcela in pecúnia pela Reclamante, porquanto tal fato é expressamente negado pela parte reclamada, sendo ônus da parte autora produzir a prova do recebimento de tal parcela na forma alegada, nos termos do art. 373 do CPC e do art. 818 da CLT" , pois cabia ao reclamado o ônus da prova do fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, sendo despicienda a manifestação. Constata-se que não houve vícios na decisão embargada passíveis de serem sanados via embargos de declaração, não se cogitando a negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela, ao fundamento de que o reclamante ingressou no banco em 10/11/1980, e que a adesão ao PAT se deu apenas a partir de 1992, além de que não há nos autos norma coletiva vigente à época da admissão do autor fixando a natureza indenizatória da parcela. A decisão, tal como proferida está em conformidade com a OJ 413 da SBDI-1 do TST, que preceitua que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio - alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n os 51, I, e 241 do TST.". Por outro lado, a comprovação da alegação de que o reclamante não recebia em pecúnia o benefício é ônus que recai ao reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000255-73.2016.5.05.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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