- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024241-25.2023.5.24.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional assentou que a prova dos fatos alegados pela reclamada deveria ser documental, porém, deste encargo não se desincumbiu, já que não juntou os controles referentes ao interstício de vigência do contrato de trabalho do autor. Desse modo, realizando o autor a atividade de abastecimento, com habitualidade, condenou-se a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS . APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS - CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA - 338, I, TST . A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso do autor nos meses em que ausentes os holerites e condenou a ré ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, conforme jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto. Segundo se constata do acórdão recorrido, a reclamada não anexou a integralidade dos registros de ponto e não logrou produzir provas de modo a elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Portanto, nessas circunstâncias, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 338, item I, do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024241-25.2023.5.24.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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