- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001571-80.2014.5.05.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 467/2017 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o reclamante trabalhava exposto de forma habitual e permanente em condições de risco, uma vez que o reclamante trabalhava exposto de forma habitual e permanente em condições de risco, uma vez que realizava suas atividades em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. Dessa forma, para acolher as alegações da reclamada, no sentido de que o empregado não estava exposto permanentemente a atividades ou operações perigosas, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, procedimento vedado, no âmbito desta Corte, a teor da Súmula 126, do TST . Agravo não provido . 2 - HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DE CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a reclamada deixou de juntar aos autos os controles de jornada de parte do vínculo empregatício, não tendo produzido provas para elidir a jornada de trabalho indicada na petição inicial, motivo pelo qual foi presumida como verdadeira pelo TRT, nos exatos termos da Súmula 338, I, do TST. Logo, o processamento do recurso de revista da reclamada esbarra no óbice da Sumula 333 do TST, pelo que não há de se falar em transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001571-80.2014.5.05.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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