JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001179-36.2016.5.02.0025

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 1001179-36.2016.5.02.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CLÁUSULA COLETIVA QUE ESTABELECE DESCONTO AOS NÃO ASSOCIADOS - INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, que dispõem que são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurados, conforme estabelecidos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, as cláusulas constantes de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. São, portanto, nulas as estipulações que inobservam tal restrição. Assim, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal a evidenciar transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001179-36.2016.5.02.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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