- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 1000011-65.2018.5.02.0433, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESCONTO APROVADO POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL. DEVOLUÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO (OJ 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A decisão de devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial de trabalhador não filiado à entidade de classe está em conformidade com o entendimento do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8.º, V). Esse entendimento foi positivado no art. 579 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, que nada dispõe sobre a possibilidade de autorização por meio de assembleia geral, pelo contrário, o referido artigo prevê que as contribuições sindicais só poderão ser recolhidas mediante autorização prévia e expressa de cada trabalhador. Repisa-se que essa exigência de autorização prévia e expressa do trabalhador decorre do princípio da liberdade de associação ao sindicato, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, e ainda, em última análise, do princípio da proteção jurídica do salário dos trabalhadores, que veda ao empregador realizar descontos não autorizados expressamente em lei . Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000011-65.2018.5.02.0433. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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