- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Ação Rescisória 0010136-41.2017.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CORRESPONDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS. 1 - Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de pedir da ação rescisória, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são por ele regidos. 2 - Tendo a autora indicado os incisos II e V do art. 966 como causa de pedir da ação rescisória, e havendo a sua correspondência com os incisos II e V do art. 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desses dispositivos legais. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. 1 - Nos termos do item I da Súmula 100 do TST, o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. 2 – O acórdão rescindendo apreciou a causa aplicando, no particular, a OJ 62 da SbDI-1 do TST, de forma que se conta o prazo para a ação rescisória no dia imediatamente subsequente ao seu trânsito em julgado. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. 1 - Nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, configura-se a litispendência "quando se repete ação que está em curso", “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2 - A presente ação rescisória foi ajuizada com pedido de corte rescisório de acórdão proferido por Turma do TST, enquanto a ação acima nominada foi ajuizada com pedido de corte rescisório de sentença proferida por Vara do Trabalho. Não estão presentes, portanto, idênticos pedidos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. 1 - Para a definição da competência funcional, verifica-se a qual juízo ou órgão jurisdicional a lei atribui o julgamento da causa ou a prática de funções no processo. Na espécie, aponta-se como acórdão rescindendo aquele proferido por Turma do TST no qual se decidiu, quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho, por aplicar a OJ 62 da SbDI-1 do TST. 2 - Constando apreciação da matéria no acórdão apontado como rescindendo, não se verifica incompetência funcional do TST. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ART. 485, II E V DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TST EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 – No tocante à causa de pedir prevista no inciso II do art. 485 do CPC de 1973, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1092 da Repercussão Geral, firmou tese de mérito no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Contudo, no julgamento dos posteriores embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da aludida tese jurídica, a fim de preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 2 - No caso concreto, a sentença de mérito foi proferida em data anterior ao marco da modulação fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Não se divisa, assim, que a causa tenha sido julgada por juiz absolutamente incompetente e, por essa razão, violação dos arts. 102, § 2º, 109, I e § 3º, e 114, I, da Constituição. 3 – Em relação à causa de pedir prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, o acórdão rescindendo aplicou a OJ 62 da SbDI-1 do TST. 4 - Nesse contexto, verifica-se que no tocante aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST, e, em relação ao inciso IX do art. 93 da Constituição, incide o óbice dos itens I e II da Súmula 298 do TST. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010136-41.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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