- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Ação Rescisória 0001833-94.2012.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, II, DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CUSTEADO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PREVISÃO EM LEI. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . 1. O Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema 1092 de Repercussão Geral(RE 126549), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa . 2. Conforme delineado no acórdão rescindendo, o Estado de São Paulo reconheceu a existência do direito adquirido dos ferroviários, no caso, ex-empregados da extinta FEPASA, à complementação da aposentadoria e das pensões, assumindo, por meio da Lei n.º 9.343/96, a responsabilidade pelo pagamento das complementações, conforme legislação pertinente e normas coletivas. Nesse contexto, o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, objeto do processo matriz, insere-se, na competência da Justiça Comum, por envolver relação de natureza jurídico-administrativa. Pedido de rescisão julgado procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001833-94.2012.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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