JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1003576-36.2022.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1003576-36.2022.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. DIREITO INSTITUÍDO EM NORMA INTERNA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A incompetência autorizadora do corte rescisório prevista no art. 966, II, do Código de Processo Civil tem que ser explícita, manifesta e indubitável, o que não ocorre no caso presente, cuja decisão rescindenda reconheceu a competência desta Justiça Especializada por envolver pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pela ex-empregadora com fundamento em norma interna, sem envolvimento de entidade de previdência privada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, permanece a competência material da Justiça do Trabalho por se tratar de direito instituído diretamente por norma regulamentar, regido pelas regras e princípios disciplinadores da validade das alterações do contrato de trabalho, não se aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, o qual pressupõe a intermediação por entidade de previdência privada. 3. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003576-36.2022.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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