JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010807-52.2017.5.03.0074

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010807-52.2017.5.03.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , decerto que, conforme ressaltado pelo prolator do despacho agravado, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão dita omissa, obscura ou contraditória veiculada no recurso ordinário, bem como o respectivo trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, a fim de viabilizar o cotejo e a verificação, de imediato, da ocorrência da omissão alegada. Na verdade, antes da edição da lei, a jurisprudência desta Corte perfilhava esse entendimento. Precedentes. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, tendo o Banco do Brasil deixado de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, assim como da respectiva decisão declaratória ( vide RR, págs. 3126-3138), o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos, tidos por violados. Nesse cenário, desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, restou bem aplicado tal óbice pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, no particular. Igualmente sem razão o Banco do Brasil em relação à " PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ", porquanto desfundamentado o recurso de revista, a teor do que dispõe o artigo 896, "a" e "c", da CLT, conforme se verifica às págs. 3142-3147. Por oportuno, frise-se que, em se tratando de (in) competência material da Justiça do trabalho, a referência aos artigos 113 e 267, IV, do CPC não viabiliza o apelo, porque não trata da matéria em comento. Da mesma forma, a alegação de violação do artigo 114 da CF, somente no presente agravo de instrumento, mostra-se inovatória, desservindo ao fim pretendido. Quanto à insistência do Banco pela APLICABILIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROVENIENTES DA LEI 13.467/2017 , ressalto que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Tal entendimento está em consonância com o artigo 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, no seguinte sentido: "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". É também inviável a pretensão do Banco no tocante ao tema " PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ", porquanto a única tese levantada no recurso de revista é a de que "a interrupção de prescrição proposta pela segunda ação de protesto não pode ser acatada, pois estaria interrompendo a prescrição pela segunda vez, o que viola o artigo 202 do Código Civil e também o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal" (pág. 3142), tese esta não renovada no presente agravo de instrumento. Assim, a argumentação trazida, somente neste momento processual (agravo de instrumento), de impossibilidade de se acatar o protesto por incompatibilidade com o processo do trabalho, bem como que a natureza jurídica do direito tutelado pelo protesto se opõe à pretensão da interrupção da prescrição porque "é imprescindível a homogeneidade para a caracterização e admissibilidade da tutela desses direitos individuais, não sendo cabível a atuação sindical, como substituto processual, em verdadeiras ações individuais" (pág. 3207), mostra-se, inequivocamente, inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim almejado. Por sua vez, quanto à discussão acerca da decisão que determinou a INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO , tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 372, I, do TST, que consagra o princípio da estabilidade financeira. E, não se diga, como o Banco, que a Súmula 372/TST foi contrariada por má aplicação, porque a situação fática dos autos é a de que o empregado percebeu a gratificação por menos de dez anos, não preenchendo o requisito a que alude o verbete em tela. É que, embora a Corte Regional tenha confirmado a percepção da gratificação por menos de dez anos (nove anos e sete meses), também registrou que a supressão desta teve caráter obstativo ao direito de incorporação da referida gratificação. Nesse contexto, decerto que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que, considerando a particularidade fática mencionada, determina a incorporação da gratificação de função à remuneração do trabalhador. Precedentes. Frise-se, ainda, que a alegação recursal em torno de justo motivo à supressão da gratificação de função, por haver previsão nas normas internas e acordo coletivo e, também, por ter ocorrido a reversão ao cargo efetivo de funcionário em que o setor que laborava foi extinto na cidade de lotação, não socorre o Banco, uma vez que inexistente tese no acórdão recorrido a tal respeito. Incidência da Súmula 297/TST. Por sua vez, quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , tendo a Corte Regional registrado expressamente que foram "carreados a declaração de pobreza (Id. 2297899) e o credenciamento sindical (Id. c5baa92)" (pág. 3096), revela-se, mais uma vez, irreparável o despacho agravado ao denegar seguimento ao recurso de revista, fazendo alusão à consonância da decisão regional com a Súmula 219/TST. Por fim, no tocante ao tema "HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA E INTERVALO INTRAJORNADA" , vê-se, do apelo principal e reiterado no presente agravo de instrumento, que o Banco embasa a sua tese na validade dos pontos eletrônicos para a jornada diária, no entanto, a Corte Regional, com base na prova oral, foi categórica ao asseverar que "O depoimento acima, que não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário, comprova que os cartões de ponto não são válidos , eis que era possível realizar tarefas fora do registro de jornada" (pág. 3087), atraindo o óbice da Súmula 126/TST à pretensão recursal. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento do Banco conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010807-52.2017.5.03.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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