- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010276-14.2017.5.03.0058, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS SOBRE LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. FGTS SOBRE REFLEXOS DEFERIDOS. REFLEXOS NO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. REFLEXOS NA PLR E NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O agravo de instrumento está desfundamentado quanto às citadas matérias, uma vez que o agravante não impugna o fundamento adotado no despacho agravado quanto a elas, qual seja: o não atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Incidência da Súmula 422, item I, desta Corte. Inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. PRETENSÃO DE REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que, em se tratando de ação ajuizada contra o empregador pleiteando o recebimento de direitos trabalhistas e os reflexos destes na contribuição e no cálculo da complementação de aposentadoria, a competência para conhecer do feito é da Justiça do Trabalho. Saliente-se ter o Supremo Tribunal Federal decido que é da Justiça Comum a competência para o conhecimento das ações ajuizadas contra a entidade de previdência complementar cujo pedido se restrinja a diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese diversa da dos autos. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. Hipótese em que o direito aos anuênios encontrava-se previsto no regulamento do reclamado, passou a ser previsto em norma coletiva e foi posteriormente extinto. Julgando diversos casos idênticos, envolvendo o reclamado e a parcela em questão, esta Corte firmou o entendimento de que não é dado ao empregador transmudar, em verba normativa, parcela prevista no regulamento da empresa e integrada ao patrimônio jurídico do empregado para, posteriormente, suprimir o seu pagamento, bem como definiu que o referido procedimento constitui descumprimento do pactuado e atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O protesto interruptivo da prescrição é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 desta Corte . Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. O Tribunal Regional decidiu que, estando a parcela prevista no regulamento da empresa quando da admissão do reclamante, esta se incorporou ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que incide na espécie o entendimento da Súmula 51, item I, do TST, sendo devidos os anuênios irregularmente suprimidos. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou ter sido comprovada a utilização, pelo reclamante, de veículo particular para prestação de serviços em prol do reclamado. Nessa hipótese, conforme decidiu o Tribunal Regional, incumbia ao agravante comprovar o ressarcimento das despesas. Ileso o art. 818 da CLT. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. Estando registrado no acórdão do Tribunal Regional que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e que a ação é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício está em consonância com o entendimento da Súmula 463, item I, desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional asseverou que foi apresentada credencial sindical e declaração de miserabilidade. Decisão em consonância com o entendimento das Súmulas 219 e 329 desta Corte, restando inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÇÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62, INC. II, DA CLT. Não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao referido tema e o agravante não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão, estando precluso o exame da matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. Não conheço do agravo de instrumento. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. O trecho da cláusula normativa transcrito no acórdão do Tribunal Regional demonstra que a norma que estabeleceu a jornada de seis horas para os cargos comissionados excetuou, expressamente, da sua incidência os gerentes, concedendo-lhes tal benesse apenas provisoriamente. Assim, não há falar em incorporação do direito ao contrato de trabalho, não ocorrendo afronta ao art. 468 da CLT. Impertinentes os arts. 442 e 444 da CLT. Inaplicável ao caso o item I da Súmula 51 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL . O recurso de revista está fundamentado na existência de prova testemunhal não consignada no acórdão do Tribunal Regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A jurisprudência desta Corte orienta que a provisoriedade a que alude a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST deve ser aferida levando-se em conta o número de transferências e o tempo de permanência em cada localidade. No caso, o Tribunal Regional se limitou a consignar que no período imprescrito houve duas transferências, uma com duração de cerca de dois anos e meio e a outra para o local em que ocorreu a extinção do contrato. As premissas registradas no acórdão não permitem alterar a conclusão do Tribunal Regional quanto à definitividade das transferências examinadas. Não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCOMISSIONAMENTO. A indicação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, inc. II, do CPC e de contrariedade à Súmula 102, item I, do TST é inovatória, porque não integrou as razões do recurso de revista. Nessas circunstâncias, resta inviável a reforma da decisão denegatória. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O recurso de revista não preenche o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT para o processamento do recurso de revista, circunstância que inviabiliza o seu processamento. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REFLEXOS DAS VERBAS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI) . O recurso de revista está fundamentado na indicação de violação aos arts. 1.036 e 1.040 do CPC. Entretanto, verifica-se que a parte não indicou os incisos ou parágrafos dos aludidos dispositivos de lei que ente terem sido violados, de forma que análise da possibilidade de processamento do recurso esbarra no óbice da Súmula 221 desta Corte. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido . HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. O percentual dos honorários fixado pelo Tribunal Regional está em conformidade com os limites previstos na Súmula 219 desta Corte e no art. 85, § 2º, da CPC, não se constatando a contrariedade ou a violação apontadas. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010276-14.2017.5.03.0058. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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