- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011145-29.2015.5.15.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS PATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que é incontroversa a ocorrência de típico acidente do trabalho. A Corte de origem registrou que a culpa exclusiva do reclamado estava cabalmente demonstrada, não havendo qualquer indício de que o acidente tenha ocorrido por culpa do reclamante ou mesmo que o autor tenha concorrido para sua ocorrência. O TRT, com base na prova pericial, ainda destacou que há incapacidade laboral do autor, parcial e definitiva, para o exercício de atividades em que haja necessidade de ficar em pé por mais de alguns minutos ou de deambular com frequência. Entender de forma diversa, como pretende o réu, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS PATRIMONIAIS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. TRECHO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que a transcrição do dispositivo do acórdão, por não conter os fundamentos utilizados pelo Regional para fixar o montante das indenizações, se revela insuficiente ao exame da controvérsia, não atendendo ao comando inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o dispositivo da decisão não retrata todos os fundamentos jurídicos adotados pela Corte de origem para fixar os valores das indenizações. Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, o trecho transcrito pela parte agravante, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, cumpria ao recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram o Tribunal de origem à fixação dos montantes das indenizações, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incs. I e III do art. 896, §1º-A, da CLT, já referidos. E nem se alegue que foram transcritos alguns trechos no início do recurso de revista, uma vez que a transcrição no início do recurso, e dissociada das razões recursais, também não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, para verificar que o autor foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Ressalta-se que o Tribunal Regional foi categórico em afirmar " o valor previsto no Comunicado GP n. 01/2015 aplica-se apenas quando o sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, o que não é a hipótese ". A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 439 é a de que os juros da mora nas condenações indenizatórias incidem desde o ajuizamento da ação e de que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Há de se ressaltar que, não obstante o verbete faça expressa referência a dano extrapatrimonial, seus termos também são aplicáveis aos danos materiais e estéticos. A decisão está em consonância com o referido verbete sumular, o que impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. A conformidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior demonstra a ausência de transcendência, não havendo que se falar em repercussão fora dos limites do processo. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os juros da mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011145-29.2015.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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