JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100704-85.2017.5.01.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100704-85.2017.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, por maioria, que: "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021) (destacado). 2. A subseção ressalvou que, " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 3. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, consignou expressamente (págs. 344 e 345): "Assim, tem-se que as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída. Nesse contexto, considerando-se que o procedimento licitatório simplificado não está sujeito às regras previstas na Lei nº 8.666/93, pode-se concluir que a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, como tomadora dos serviços do autor, independe da comprovação de culpa in elegendo ou in vigilando. Tanto assim é que o item IV da Súmula vigilando 331 do C TST não impõe esse ônus, bastando, para tanto, que se comprove a prestação de serviços em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas fundamentais" . 4. Não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da agravante está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Levando-se em conta o posicionamento majoritário desta Corte, e considerando o fato de que a prestação de serviços objeto dos autos ocorreu no período de 2012 a 2016, ou seja, ainda sob a égide da Lei nº 9.478/1997, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, de culpa da PETROBRAS para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. A hipótese, portanto, não é de incidência da Lei nº 8.666/1993 e da tese de repercussão geral nº 246 do STF, mas, sim, do item IV da Súmula/TST nº 331. 6. Destarte, a r. decisão regional encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, TST). Incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CTIS TECNOLOGIA S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Observa-se que o Tribunal Regional, com fundamento nas provas apresentadas, afastou a validade dos horários registrados nos controles de ponto porque apresentam horários britânicos, não servindo para comprovar a real jornada laboral. Consignou, ainda, que " não tendo a reclamada produzido qualquer prova de suas alegações, tem-se por verdadeiro o horário declinado na peça inicial ". 2. Assim, diante das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, não há como acolher a pretensão recursal, sem que seja procedida nova análise das provas produzidas nos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Ademais, o Tribunal Regional, ao afastar a validade dos controles de ponto, por conterem registros britânicos, perfilhou entendimento em conformidade com a jurisprudência do TST, sufragada na Súmula 338, item III, segundo a qual "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na referida Súmula 338, inciso III, a afastar o reconhecimento da transcendência política (óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). 5. Por fim, registre-se que o recurso de revista também não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica (o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica) ou jurídica (o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100704-85.2017.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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