- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000775-06.2010.5.04.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESRESPEITO AO PACTUADO. O TRT entendeu por inválido o banco de horas pelos seguintes motivos: (a) inobservância do limite estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT; (b) inobservância das normas coletivas que instituíram o regime; (c) impossibilidade de controle efetivo pelo empregado dos créditos e débitos do banco de horas e (d) ocorrência de jornadas superiores a 10 horas, fato que viola o limite estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Em face de tais fundamentos, o recorrente não apresentou impugnação, se limitando a amparar sua alegação de validade do banco de horas na previsão deste em norma coletiva. Logo, o recurso de revista não encontra viabilidade, porque não observado o ônus previsto no art. 896, §1°-A, III, da CLT , já que a parte não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo daConstituição Federal, cuja contrariedade aponte. Prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. O TRT compreendeu que o empregado recebia regularmente quantidade expressiva de horas extras, tendo ocorrido a supressão integral de tais horas e não a redução, como afirma o réu. Logo, ao contrário do que alegado pelo reclamado, não foi caso de redução das horas extraordinárias, mas de supressão integral. Nesse contexto, a decisão por parte desta Turma em sentido diverso do que produzida na origem demandaria o reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula n° 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência , porque incabível o recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000775-06.2010.5.04.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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