JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002012-85.2015.5.09.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002012-85.2015.5.09.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMATER. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 16.536/2010. 1. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição completa, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em sessão realizada em 8/11/2012 (DEJT 9/8/2013), decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. 2. Entretanto, extrai-se do acórdão recorrido que a Lei estadual nº 16.536/2010 estabeleceu que, em caso de ausência de avaliação de desempenho, a concessão da promoção seria automática. A citada norma legal estadual afasta, assim, a discussão a respeito da existência de condição puramente potestativa, afirmando o direito dos empregados à promoção. 3. Logo, o referido entendimento adotado pela SBDI-1 desta Corte deve prevalecer apenas quanto ao período anterior à edição da Lei estadual nº 16.536/2010. 4. A conclusão do Tribunal a quo , portanto, coaduna-se com tal entendimento, haja vista que foi deferida à autora a progressão por merecimento e fixado o marco de 2015, ou seja, após a vigência da mencionada Lei estadual nº 16.536/2010, a qual estabeleceu a concessão da promoção por merecimento de forma automática caso ausente a avaliação de desempenho, hipótese dos autos. 5. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002012-85.2015.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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