JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011211-79.2016.5.09.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0011211-79.2016.5.09.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada (EMATER) a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. EMATER. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. LEIS ESTADUAIS N.º 15.171/2006 E 16.536/2010. 1. A SBDI-1 desta Corte, ao julgar o processo n . ° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Assim, a avaliação de desempenho torna-se requisito indispensável à sua concessão. 2. Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que a Lei estadual n . º 16.536/2010 estabeleceu que, em caso de ausência de avaliação de desempenho, a concessão da promoção seria automática. A citada norma legal estadual afasta, assim, a discussão a respeito da existência de condição puramente potestativa, afirmando o direito dos empregados à promoção. 3. A decisão regional, portanto, coaduna-se com o entendimento desta Corte, haja vista que foi deferida ao autor uma progressão por merecimento e fixado o marco inicial em 22/06/2015, ou seja, após a vigência da Lei estadual n . º 16.536/2010. Não merece reparos a decisão. Incólumes os arts. 5 . º, II, da CF e 884 do Código Civil. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011211-79.2016.5.09.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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