JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001217-85.2017.5.09.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0001217-85.2017.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. EMATER. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. LEIS ESTADUAIS N. 15.171/2006 E 16.536/2010. A SBDI-1 desta Corte, ao julgar o processo n. TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, em razão do caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Assim, a avaliação de desempenho torna-se requisito indispensável à sua concessão. Todavia , na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que a Lei estadual n. 16.536/2010 estabeleceu que, em caso de ausência de avaliação de desempenho, a concessão da promoção seria automática. A citada norma estabelece a existência de condição puramente potestativa, afirmando o direito dos empregados à promoção. A decisão regional, portanto, coaduna-se com o entendimento desta Corte, haja vista que foi deferida ao autor uma progressão por merecimento e fixado o marco inicial o ano de 2015, ou seja, após a vigência da Lei estadual n. 16.536/2010. Precedentes específicos. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001217-85.2017.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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