JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002080-77.2015.5.09.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002080-77.2015.5.09.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMATER. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. LEIS ESTADUAIS N . os 15.171/2006 E 16.536/2010. 1. A SBDI-1 desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Assim, a avaliação de desempenho torna-se requisito indispensável à sua concessão. 2. Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que a Lei estadual nº 16.536/2010 estabeleceu que, em caso de ausência de avaliação de desempenho, a concessão da promoção seria automática. A citada norma legal estadual afasta, assim, a discussão a respeito da existência de condição puramente potestativa, afirmando o direito dos empregados à promoção. 3. A decisão regional, portanto, coaduna-se com o entendimento desta Corte, haja vista que foi deferida ao autor uma progressão por merecimento e fixado o marco inicial em 22/06/2015, ou seja, após a vigência da Lei estadual nº 16.536/2010. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . MARCO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. O Tribunal a quo consignou que o reclamante atendeu aos requisitos para nova promoção por tempo de serviço. Registrou que a lei não exigia requerimento do empregado para a promoção por tempo de serviço e que a reclamada não comprovou a alegada falta de disponibilidade financeira. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Portanto, não se submete a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002080-77.2015.5.09.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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