- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001634-71.2017.5.02.0443, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de inovação recursal, incidindo o óbice processual da preclusão consumativa. Prejudicado o exame da transcendência. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos moldes da Súmula nº 327 desta Corte. In casu , constata-se do v. acórdão recorrido que o autor postula o pagamento dediferenças de decorrentes da paridade com o atual Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS/2013), mediante transposição salarial, tendo a Corte Regional aplicado aprescrição parcial, alicerçada na Súmula nº 327 do c. TST . Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Por estar o v. acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, por certo que a causa não oferece transcendência política . Também não reflete os demais critérios de natureza econômica, jurídica ou social para o reconhecimento da transcendência. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM O ATUAL PCS - PECS/2013B - TRANSPOSIÇÃO SALARIAL. O v. acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 288, I, do TST e, também, com os julgados desta Corte, envolvendo idêntica matéria e a ré CODESP. Por estar o v. acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, por certo que a causa não oferece transcendência política . Também não reflete os demais critérios de natureza econômica, jurídica ou social para o reconhecimento da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001634-71.2017.5.02.0443. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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