- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000318-20.2017.5.02.0444, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO DO AUTOR EM NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 327/TST, tem entendimento de que se já há o recebimento da complementação de aposentadoria, como no caso, a prescrição incidente é a parcial e quinquenal. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INATIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O autor pretende o recálculo da sua complementação de aposentaria em face de seu reenquadramento decorrente do novo Plano de Cargos e Salários adotado pela reclamada e as diferenças dele advindas. Tendo o Regional deixado clara a existência de previsão em acordo coletivo para a manutenção do mesmo padrão remuneratório aos empregados jubilados, não pode a reclamada se furtar ao seu cumprimento sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, o Regional foi categórico no sentido de que foi dada a oportunidade de escolha ao autor para adesão ao novo plano e que "o reclamante juntou, aos autos, declaração de opção e pedido de enquadramento do PECS 2013 (Id nº a4330ab- Pág. 2)." Dessa forma, não há que se falar em contrariedade à Súmula 288, II, do TST. É inviável a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, visto que somente ocorreria de modo reflexo, porquanto necessário que se demonstre primeiramente ofensa a dispositivo infraconstitucional, nos moldes da Súmula 636 do STF. Por fim, a lide não foi decidida sob o enfoque da vigência da norma coletiva, tampouco de que a CODESP não possui autonomia para proceder a acordos coletivos e planos de cargos e salários sem autorização dos órgãos competentes para tanto, razão pela qual as matérias carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000318-20.2017.5.02.0444. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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