- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010662-69.2018.5.15.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 . DESPEDIDA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI N° 8.213/1991. No caso, a reclamada sustenta que não havia óbice para dispensar a empregada, pessoa com deficiência, em virtude de não possuir 100 empregados ou mais. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, reconheceu a irregularidade na dispensa da autora, ocupante de vaga destinada a pessoa com deficiência, ao fundamento de que "não se considera comprovado que a reclamada tivesse em seu quadro funcional menos de 100 trabalhadores, do que decorre que a dispensa da autora sem a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições (art. 93, 8 1º, da Lei 8.213/91) mostrou-se ilícita" . Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010662-69.2018.5.15.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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