- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000999-78.2016.5.20.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELOS RECLAMANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao julgar totalmente improcedente a presente reclamatória trabalhista e, ato contínuo, condenar os embargantes ao pagamento dos honorários de sucumbência, olvidou-se de que os honorários sucumbenciais foram incluídos à CLT apenas com a Reforma Trabalhista, a qual entrou em vigência em 11 de novembro de 2017, de modo que não tem aplicabilidade a ações pretéritas, como na hipótese em liça, em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 7 de agosto de 2016. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000999-78.2016.5.20.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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