JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001147-84.2017.5.05.0492

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 0001147-84.2017.5.05.0492, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência política, na medida em que a decisão regional encontra-se contrária à jurisprudência desta c. Corte Superior. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362 desta Corte, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas "para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014". Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: "trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014". No caso , extrai-se do v. acórdão regional que a parte reclamante busca a cobrança de depósitos do FGTS desde 1º/1º/1996. Assim, como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada no caso. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (8/11/2017), não houve o transcurso de 5 anos, a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE 709212/DF), tampouco de 30 anos, a contar do início da lesão (janeiro de 1996). A decisão regional, proferida nesse sentido, está em desconformidade com a diretriz do item II da Súmula 362 desta Corte e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362, II, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001147-84.2017.5.05.0492. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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