JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010234-79.2017.5.15.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 0010234-79.2017.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre a exigibilidade do depósito recursal em relação à empresa em recuperação judicial, matéria nova que remete à interpretação do alcance do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que se encontra deserto. Registrou, ainda, que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a reclamada deveria ter efetuado o depósito recursal. 3. De acordo com o artigo 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos de depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, preconiza que as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 4 .No caso dos autos, fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamada (pág. 284), bem como fora dispensada do pagamento das custas processuais e do depósito recursal quando da admissibilidade do recurso ordinário (pág. 314). 5. Assim, tendo em vista que o recurso ordinário da empresa fora interposto após a vigência da Lei 13.467/2017, e sendo beneficiária da justiça gratuita, não há falar em comprovação do depósito recursal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 899, § 10, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010234-79.2017.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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