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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020905-54.2016.5.04.0252

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0020905-54.2016.5.04.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, porquanto a matéria controvertida gira em torno da isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, aspecto que foi objeto de nova disciplina, trazida recentemente pela Lei 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL . Segundo o artigo 899, §10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, as disposições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Tendo em vista que a sentença foi proferida em 18/07/2018, a recorrente, se pertencente a algumas das categorias beneficiadas, faria jus à isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, ao tempo da interposição do recurso ordinário. Juntamente com sua peça de recurso ordinário, a parte apresentou documentos que comprovariam estar em recuperação judicial, o que insere a empresa na hipótese do artigo 899, §10, da CLT. Dessa forma, comprovado que se trata de empresa em recuperação judicial e considerando que foi realizado corretamente o recolhimento das custas e de que a sentença de origem foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do art. 899, §10, da CLT e provido com determinação de retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020905-54.2016.5.04.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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