JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010483-95.2019.5.18.0261

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010483-95.2019.5.18.0261, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DO VALOR ASSEGURADO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 128, I, DO TST. Constatada a incorreção do valor segurado pela parte a título de seguro garantia, deve ser mantida a deserção do recurso de revista, sobretudo porque intimada, insistiu na manutenção dos valores erroneamente indicados , e não promoveu a complementação que lhe foi oportunizada pelo Tribunal Regional. Caberia, ainda, ao agravante, quando da interposição do presente agravo de instrumento, realizar o depósito recursal no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar, nos termos do art. 889, § 7º, da CLT, em consonância com a alínea "a" do item II da Instrução normativa nº 3 do TST. Contudo, ao considerar o valor equivocado efetuado a título de recurso de revista, e quedando-se inerte em promover o mencionado depósito de 50% do recurso denegado, resta patente a deserção do agravo de instrumento, a teor do que consagra a Sumula 128, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010483-95.2019.5.18.0261. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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